Criada com o objetivo de combater a lavagem de dinheiro, a Instrução Normativa 1.761 da Receita Federal, que obriga a declaração de toda operação financeira em espécie envolvendo mais de R$ 30 mil, pode ser contestada na Justiça, segundo especialistas.
O tributarista do Almeida Melo Advogados, Hugo Reis Dias, afirma que, com essa IN, a Receita vai aumentar a arrecadação tributária, mas cria obrigações acessórias e estipula penalidades, o que seria grave, porque o estabelecimento de punições ao contribuinte só pode ser feito por lei. “Uma IN não pode combinar penalidade sem ser amparada por uma legislação mais forte por trás”, explica.
Na opinião de Dias, isso abre uma brecha para que os contribuintes tenham chances razoáveis de questionar multas e autuações na Justiça. “Não é um vício formal, mas é material quanto ao conteúdo, porque combina punições sem o amparo da lei, o que viola o artigo 97 do Código Tributário Nacional. Isso pode trazer muita demanda judicial, seja via mandado de segurança, seja por meio de questionamento por conta de multa aplicada”, destaca.
A IN 1761, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 21 de novembro, institui a obrigação de prestar informações relativas a todas as operações liquidadas em espécie, decorrentes de alienação de bens e direitos em valores superiores a R$ 30 mil. Isso vale tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas.
Todas as declarações terão que ser feitas através de formulário eletrônico no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), do fisco. O especialista do Almeida Melo Advogados avalia que esse será um entrave para a aplicação prática da regra, uma vez que impõe que o contribuinte tenha certificado digital para assinar eletronicamente o formulário. “É provável que alguns contribuintes precisem comparecer fisicamente a um posto da Receita para fazer um certificado digital e declarar os valores”, acrescenta ele.
Apesar do problema legislativo da IN, Dias não acredita que a instrução da Receita tenha qualquer chance de se tornar inócua, visto ser uma norma que atinge todas as pessoas físicas e jurídicas e a maior parte da população brasileira não terá ciência da irregularidade. “Essa informação não chegará ao conhecimento de toda a população, que já terá problemas para fazer esse formulário de declaração e dificilmente conseguirá atentar para o vício material.”
Controle
Já a diretora de produtos da Taxweb, Victória Sanchez, comenta que a IN é positiva porque o foco do fisco não é descobrir o quanto as empresas possuem em caixa, mas sim porque aqueles montantes em espécie estão circulando. “Tudo o que não é operação bancária que passa pelo Banco Central está fora do olhar do fisco”, ressalta. Para Victória, como o dinheiro físico quase não é mais utilizado no dia-a-dia, é bom que o governo saiba quando há operações de mais de R$ 30 mil assim.
No que se refere à fiscalização, a advogada acrescenta que a Receita tem como descobrir uma operação ao cruzar informações. “Havendo a obrigação de declarar, não é preciso buscar a origem do dinheiro para autuar, já que a própria omissão já é irregular”, conta.
http://www.sinfacsp.com.br/noticia/norma-da-receita-pode-levar-a-judicializacao-dci
A advertência foi feita na última terça-feira (28/11) pela assessora jurídica da FECOMERCIOSP Sarina Sasaki Manata, ao proferir a palestra “Reforma Trabalhista”, realizada na sede do SINFAC-SP. O aviso se prende ao fato de ter permanecido intacto um artigo da CLT prevendo a inalterabilidade do contrato de trabalho.
Segundo a advogada, era mesmo extremamente necessário modernizar uma legislação de 1943 em aspectos como a prevalência do negociado sobre o legislado, autonomia da vontade dos empregados, teletrabalho, trabalho intermitente, terceirização e contrato de autônomo.
Contudo, ainda haverá mudanças como as introduzidas pela Medida Provisória 808, do último dia 14 de novembro. “Na verdade, esta MP alterou pontos que estavam sendo muito criticados, caso do trabalho da grávida em local insalubre, que voltou a ser proibido. Também houve mudança em pontos até então duvidosos envolvendo o trabalho intermitente e o trabalho autônomo”, explicou a especialista.
Foram, no seu entender, boas alterações, inclusive eliminando a polêmica que havia sobre a aplicabilidade da lei sobre os contratos antigos, aspecto corroborado pela MP, mas ainda passível de contestação pelo Poder Judiciário.
“Eu, pessoalmente, acho que isso não vai resolver o assunto cem por cento, pois um artigo da CLT fala da inalterabilidade do contrato de trabalho e ele não foi revogado nem pela Reforma nem pela Medida Provisória, gerando confronto entre o dispositivo antigo e a nova realidade”, justificou Sarina.
Como exemplo de ponto polêmico remanescente ela citou as horas in itinere, caracterizadas pelo tempo de deslocamento do funcionário em transporte fornecido pela empresa.
“O empregado ganhava horas extras relativas a isso, mas a nova lei diz que tal período não deve ser considerado na jornada, o que pode ser questionado pelos juízes, quando se tratar de um direito adquirido”, acentuou.
A sugestão dela, portanto, é a adoção de uma conduta conservadora sempre que estiver em jogo algo concedido anteriormente ao colaborador, “pois a chances de reversão em favor dele na Justiça são muito grandes”, ressaltou.
Ao mesmo tempo, a advogada considera desejável que os juízes ajam com cautela para evitar demissões motivadas pelo desejo das empresas de ter em seus quadros apenas trabalhadores totalmente em sintonia com a nova lei.
Ponto de vista
Para Jaques Lerner, sócio da paulistana Iala Fomento Mercantil, a apresentação foi muito interessante, com bastante informação. “Eu li pouco a respeito até agora, mesmo porque, pelo o que foi dito aqui hoje, muita coisa ainda vai ser mudada”.
Diante disso, o empresário qualifica o quadro atual como de insegurança jurídica, “pois é preciso muito cuidado antes de aplicar a nova legislação em contratos vigentes antes do último dia 11 de novembro”, analisou.
Opinião semelhante é a de Adriane Silva, advogada da também paulistana Un Capital Partners, que gostou bastante da exposição, saindo do auditório convicta da existência de muitas dúvidas a serem redimidas por tribunais superiores.
“A gente, que milita na área de contencioso, sabe que várias questões serão levadas às instâncias para ser resolvidas e definir realmente como vão ser aplicadas as novas normas”, previu.
Enquanto isso, ela acredita que a ordem seja continuar evitando ao máximo decisões duvidosas, antes de conhecer melhor a posição dos tribunais.
Fonte: Reperkut
http://www.sinfacsp.com.br/noticia/nova-lei-trabalhista-requer-cuidado-com-direitos-adquiridos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que intempestivamente, descaracteriza a execução frustrada, fato que impede o prosseguimento do pedido de falência.
Ao julgar recurso em que uma empresa têxtil pretendia ver decretada a falência de uma transportadora em razão do não pagamento de multa por litigância de má-fé, a Terceira Turma proferiu esse entendimento. A recorrente fundamentou seu pedido no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
O dispositivo estabelece que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
A recorrente argumentou também que a transportadora não embargou a execução movida contra ela, nem foram localizados bens penhoráveis, o que caracterizaria insolvência. Entretanto, o juízo de primeiro grau reconheceu que houve a nomeação de bens à penhora e que foi feito o depósito judicial no valor da dívida reclamada.
http://www.sinfacsp.com.br/noticia/nomeacao-de-bens-a-penhora-basta-para-impedir-falencia-dci
Em Caxias do Sul, Judiciário Federal determina penhora de direitos creditórios, mesmo já negociados!
Recentemente, na cidade de Caxias do Sul/RS, o Judiciário Federal determinou o bloqueio dos valores relativos a e-NF emitidas por executado em demanda fiscal, determinado que os destinatário (sacados) depositem os valores em Juízo, independentemente de terem sido negociados.
Interessante que nas palestras e eventos que ministramos, em especial na Analise de Crédito, sempre orientamos para , antes mesmo da visita ao cedente, e durante todo o relacionamento, a análise do endividamento fiscal e trabalhista, que pode ser obtida gratuitamente, e por qualquer pessoa, nos sites de consulta.
Esta informação é de extrema importância, exatamente para que a empresa possa decidir e mensurar seu apetite ao risco do negócio com determinado cedente.
Ademais, a Receita Federal e Estadual tem acesso direto a todas as e-NF emitidas pelo devedor dos tributos, sendo uma posição muito confortável e simples requerer que os direitos creditórios das notas fiscais seja depositados em Juízo, para garantir a divida , intimando diretamente os destinatários das mercadorias (sacados).
O credor tributário não tem ciência da cessão dos direitos creditórios, e mesmo que soubesse, seu crédito é preferencial e a cessão pode (pode) ser considerada fraudulenta.
É sabido que as operações no nosso setor são consideradas como transferência, à titulo definitivo, dos direitos creditórios, em especial quando falamos de securitização (nela inclusa a modalidade de FIDC), onde ocorre o efeito da segregação de patrimônio nas operações, chamadas de off balance sheet.
O destinatário da nota fiscal (sacado), por evidente, entre desobedecer a ordem judicial , e correr o risco de ser preso, ou depositar o valor em Juízo, por evidente irá adotar a segunda opção.
Note-se que estamos falando de deposito em Juízo, em não pagamento do título.
Este depósito em Juízo tem efeito liberatório ao sacado, ou seja, não adianta o credor levar o titulo à protesto ou executar, atitudes estas que somente piorarão a sua situação, expondo inclusive a possibilidade de um dano moral.
Cabe ao credor (fomento, securitizadora ou FIDC), dependendo do caso em concreto, usar o remédio jurídico cabível, sendo que, nesses casos, o pagamento do aditivo direto ao cedente (e não para os sócios) ajuda, e muito, na prova da inexistência de fraude.
Fique atendo a sua análise de crédito, e observe constantemente o endividamento do cedente sempre lembrando que uma das conseqüências da atividade empresária é a carga tributária, que devem ser suportada. Caso contrário, é melhor fechar o empreendimento!
As empresas brasileiras terão que se preparar para mais mudanças no padrão internacional de contabilidade (IFRS). O International Accounting Standards Board (IASB) estabelece normas para 2018 e 2019, além discussões para o horizonte de 2021.
Entre as novidades que podem vir a orientar futuros balanços de companhias abertas ou fechadas ao redor do mundo estão: a comparabilidade das demonstrações financeiras (ex. critérios para o Ebit e Ebitda); a revisão de disclosure (ex. relevância das informações na divulgação); e a taxonomia – a entrega dos resultados por meio eletrônico (ex. na linguagem xblr) para autoridades reguladoras.
Nesse último ponto, da taxonomia, as empresas brasileiras listadas em Nova York terão que responder à SEC, a comissão de valores dos EUA, até setembro de 2018. A Europa deve implantar essa medida até 2021. No Brasil, a CVM local recebe os documentos no formato PDF.
“A partir de janeiro de 2018 entra em vigência a IRFS 15, que trata do reconhecimento de receitas com os clientes; e a IFRS 9 completa, que trata de instrumentos financeiros [ex.derivativos, contabilidade de hedge]. E ainda a IFRS 16, que trata de arrendamento mercantil que entra em vigor em 2019. E mais a IFRS 17 sobre seguros, que passa a valer em 2021”, respondeu o membro do IASB, Amaro Gomes, após participar do 14° Seminário Internacional do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, ontem, em São Paulo.
Quanto às discussões em andamento no IASB, Gomes citou três pilares de trabalho: a busca pelo aprimoramento da comunicação das demonstrações financeiras primárias (Primary Financial Statements); a Disclosure Iniciative; e a Taxonomy. “No primeiro pilar temos que viabilizar a comparabilidade [dos balanços] em todo o mundo; e aperfeiçoar conceitos de performance como o Ebit e o Ebitda”, exemplificou o representante.
Numa explicação mais clara, o Ebit é o lucro antes de impostos e taxas; e o Ebitda é o lucro antes de impostos, taxas, depreciações e amortizações. “Tivemos uma situação de três Ebits diferentes numa mesma demonstração financeira, cada um com critério diferente”, relatou a conselheira da Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (FACPC), Doris Wilhelm.
A conselheira explicou que no Brasil, a instrução n° 527 da CVM já estabelece parâmetros para o cálculo do Ebitda e do Ebit, mas que as companhias podem relatar um indicador de critério próprio, e ainda alguma outra forma de cálculo que atenda internacionalmente as agências de rating (classificação de risco de crédito) e detentores de dívida (bonds). “Há que se disciplinar isso”, diz Doris Wilhelm, também membro do Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (Ibri).
Outro ponto abordado no seminário de ontem pelo chairman do IASB, Hans Hoogervorst, é a revisão das divulgações (Disclousure Iniciative), que deverá discutir a relevância das informações divulgadas. Os investidores reclamam tanto do excesso de informações – “irrelevant information” – como da falta de conteúdo.
Ao receber uma homenagem no evento, o ex-presidente da CVM, Leonardo Pereira, falou da necessidade de uma transformação cultural. “Uma simplificação, mas sem deixar o investidor desprotegido”, diz.
Outro homenageado, o ex-presidente da Abrasca, Antonio Castro, lembrou que antes da adoção do IFRS há 10 anos, a dificuldade era imensa. “Antes da lei 11.638/2007 dificilmente [lá fora] se entendia a contabilidade brasileira”, disse.
Na visão da professora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, Vanessa Rahai Canado, o Brasil avançou muito na adoção de normas internacionais. “O IFRS está mais ligado ao direito societário e a proteção dos minoritários em relação ao abuso de poder dos controladores, do que em razão de aspectos fiscais”, comentou.
Mas há ainda quem pense diferente, que as empresas no Brasil buscam utilizar o IFRS da melhor forma possível para reduzir custos com impostos. “Mexe direto com o caixa das empresas”, disse uma fonte.
Corrida de última hora
A quase totalidade das empresas listadas na B3 já está preparada para as mudanças do IFRS previstas para 2018, mas há exceções. “As empresas precisam se preparar melhor, estamos discutindo isso há 3 anos”, afirmou o coordenador do seminário, Haroldo Levy.
Ernani Fagundes
http://www.dci.com.br/financas/empresas-terao-que-se-preparar-para-mudancas-constantes-no-padrao-ifrs-id662565.html
O diretor de Regulação do Banco Central, Otavio Ribeiro Damaso, afirmou hoje que a instituição tem trabalhado “intensamente” na agenda de inovação em que se inserem as fintechs – empresas que utilizam tecnologia para atuar no setor financeiro. “Vemos como extremamente positivo este processo”, afirmou Damaso.
Segundo ele, existem gaps (lacunas) no sistema financeiro brasileiro, sendo que os mais tradicionais são encontrados no mercado de crédito para micro e pequenas empresas. “Mas há também mercados pouco atingidos por questão de margem (da operação). As fintechs vão explorando estes mercados.”
Damaso afirmou ainda que o diálogo com o segmento começou “há muito tempo” e que a intenção do BC é estabelecer uma “regulamentação light”. “Inovação é importante, a entrada de novas empresas é importante, mas é importante também obedecer ao arcabouço legal”, pontuou. “Não vamos regulamentar o blockchain, porque isso é uma tecnologia. E o BC não entra em regulamentação de tecnologia”, acrescentou.
O diretor lembrou ainda que o BC está, atualmente, com duas consultas públicas abertas. Uma diz respeito à política de segurança na internet e outra às fintechs que atuam na área de crédito. “O objetivo é criar um modelo simples, reconhecendo a peculiaridade dessas empresas”, disse Damaso, acrescentando que a ideia é permitir que o segmento cresça.
Damaso participa hoje do “Workshop Fintechs: Uma força transformadora para o financiamento das empresas brasileiras?”, promovido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em Brasília.
http://link.estadao.com.br/noticias/geral,ideia-e-criar-regulamentacao-para-segmento-de-fintech-crescer-diz-diretor-do-bc,70002068980
Por Maurício Pereira Faro e Thais Meira
Foi publicada, no dia 31 de outubro de 2017, a Medida Provisória 806, que traz relevantes alterações na tributação de fundos de investimento. O primeiro grupo de alterações introduzidas pela MP, que já vinha sendo anunciada pelo governo há alguns meses, consiste na tributação dos fundos de investimento fechados (aqueles que não admitem o resgate de suas cotas durante o prazo de duração), por meio do procedimento conhecido como “come-cotas”.
Essa sistemática de tributação por meio de come-cotas já se aplica aos fundos de investimento abertos. Por outro lado, os rendimentos auferidos pelos cotistas dos fundos de investimento fechados são atualmente tributados apenas no momento da amortização das cotas ou liquidação do fundo.
De acordo com o novo regime, a cada seis meses, a diferença apurada entre (i) o valor patrimonial das cotas e (ii) o custo de aquisição ou o valor das cotas no momento da última incidência do Imposto de Renda será tributada por meio do Imposto de Renda às alíquotas regressivas de 22,5% a 15%. Em conformidade com o sistema de come-cotas, em vez de o cotista do fundo desembolsar dinheiro para o pagamento do Imposto de Renda, sua quantidade de cotas será reduzida e o administrador do fundo recolherá o tributo aos cofres públicos.
A tributação acima mencionada será aplicada, inclusive, para a valorização de cotas ocorrida antes do início da vigência da MP 806. Além disso, no caso de reorganização societária (e.g. cisão, incorporação e fusão) envolvendo fundos de investimento fechado ou alteração na sua natureza (transformação), na data do evento, haverá a tributação da valorização das cotas ocorridas desde sua aquisição ou última incidência do Imposto de Renda.
São excetuados da tributação acima mencionada os rendimentos decorrentes de fundos específicos, (i) Fundos de Investimento Imobiliário – FII, (ii) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC, (iii) Fundos de Investimento em Ações – FIA e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações – FIC-FIA; (iv) fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no país ou domiciliados no exterior, na forma do art. 81 da Lei n.º 8.981/95; (v) fundos de investimento e fundos de investimento em cotas que, em 30 de outubro de 2017, prevejam expressamente em seu regulamento o término improrrogável até 31 de dezembro de 2018, e (vi) Fundos de Investimento em Participações – FIP.
O segundo grupo de alterações relevantes trazidas pela MP 806 refere-se à tributação de Fundos de Investimento em Participações – FIP. Para fins de tributação dessa espécie de fundos, a Medida Provisória distingue os FIP classificados como entidades de investimento daqueles que não são classificados como entidades de investimento.
A classificação mencionada no último parágrafo é disciplinada pelas Instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) 578 e 579, de 30 de agosto de 2016, que tratam, respectivamente, da constituição, funcionamento e administração dos FIP, e da elaboração e divulgação das demonstrações contábeis desses fundos, e deve ser realizada pelo administrador dos FIP, com base nos critérios definidos nas referidas Instruções.
Em síntese, devem ser qualificados como entidades de investimento os fundos que, cumulativamente, (i) atribuam ao gestor da carteira plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar cotistas ou partes ligadas como representantes nas entidades investidas (ainda que os cotistas possam deliberar sobre propostas encaminhadas pelo gestor, por meio de comitê de investimento); (ii) invistam os recursos unicamente com o propósito de retorno através de apreciação do capital investido, renda ou ambos; (iii) avaliem o desempenho de seus investimentos substancialmente com base no valor justo; e (iv) possuam estratégias objetivas para o desinvestimento, de forma a maximizar o retorno para os cotistas.
Alguns elementos que devem ser levados em consideração para a classificação de determinado FIP como entidade de investimento são os seguintes (i) realização de mais de um investimento, direta ou indiretamente; (ii) existência de mais de um cotista, direta ou indiretamente; (iii) existência de cotistas que não influenciam ou não participam da administração das entidades investidas ou não sejam partes ligadas aos administradores dessas entidades; e (iv) realização de investimento em entidades nas quais os cotistas não possuíam qualquer relação societária, direta ou indiretamente, previamente ao investimento do fundo. A ausência de algum desses elementos não necessariamente desqualifica uma entidade como entidade de investimento.
Em resumo, no caso de FIP que não sejam classificados como entidades de investimento (i) os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FIP, que não estão hoje sujeitos à tributação, passam a ser tributados de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas em geral;); e (ii) os rendimentos e ganhos auferidos por tais FIPs, que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 2 de janeiro de 2018, ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte à alíquota de 15%, sendo considerados pagos ou creditados aos seus cotistas em 2 de janeiro de 2018. A retenção deste imposto será feita pelo administrador, mediante redução da quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao do imposto apurado.
Ainda com relação aos FIPs, a MP 806 estabelece que os recursos obtidos pelos fundos na alienação de qualquer investimento serão considerados como distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto no regulamento a ser dado a esses recursos (por exemplo, o reinvestimento), o que impede o diferimento da tributação do rendimento para o momento em que efetivamente ocorrer a disponibilização dos recursos aos cotistas, por meio de amortização das cotas ou liquidação do fundo. Aparentemente, essa regra aplica-se apenas para os FIPs qualificados como entidades de investimento.
A Receita Federal do Brasil ainda deverá disciplinar o disposto na MP 806.
Vale lembrar que, nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, da Constituição Federal, as medidas provisórias que instituam ou majorem impostos, dentre eles o Imposto de Renda, somente produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que referidas medidas provisórias sejam convertidas em lei. Portanto, em princípio, a maioria das alterações instituídas pela MP 806 deveriam produzir efeitos em 2018 apenas se ocorrer sua conversão em lei até 31 de dezembro de 2017.
Além disso, o artigo 150, inciso III, alínea “a”, estabelece que é vedado a instituição de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Dessa forma, é discutível a tributação da valorização das cotas dos fundos de investimento verificada antes da edição da MP 806, antes de sua efetiva distribuição por meio de amortização das cotas ou liquidação do fundo.
https://www.conjur.com.br/2017-out-31/retroatividade-tributacao-fundos-investimento-discutivel
A recuperação do crédito à pessoa jurídica deve ser puxada pelas pequenas e médias empresas e já começou, avaliou Sérgio Rial, presidente do Santander, nesta quinta-feira (26).
As concessões do banco para esse público cresceram 1,2% no terceiro trimestre do ano, em relação ao trimestre anterior, enquanto os empréstimos às grandes empresas caíram 1,4% no período.
“O Santander está muito focado em pessoa física, mas já vemos a reação começar pelas pequenas e médias empresas”, afirmou Rial.
Esse é um dos primeiros indicadores de que o crédito às grandes empresas também vai começar a crescer, completou Marcos Madureira, vice-presidente de comunicação, e sustentabilidade do Santander.
A concessão do banco a pessoa física na comparação trimestral subiu 5%, e a de financiamento ao consumo, 5,9%.
“O desemprego começa a reduzir, as pessoas se sentem um pouco mais seguras e houve também um represamento de demanda. Isso numa base de juros muito diferente”, afirmou Rial.
Nesta quarta-feira (25), o Banco Central anunciou novo corte na Selic, a taxa básica de juros do país, a 7,5% ao ano.
Apesar dos esforços do banco para estimular o financiamento imobiliário —com o lançamento, em julho deste ano, da modalidade de contratação on-line, por exemplo— o crédito não reagiu. A carteira segue praticamente estagnada em R$ 27 milhões pelo menos desde o terceiro trimestre do ano passado.
“Já esperávamos por isso, porque leva tempo de processamento. A concessão no Brasil leva em torno de 45 dias, e mesmo no digital há muita documentação”, afirmou Rial.
“Eu acredito que se comece a ver reflexo no aumento do crédito imobiliário no primeiro trimestre de 2018.”
Rial diz ver a inadimplência estável no curto prazo —a taxa trimestral acima de 90 dias está em 2,9% no banco desde o início do ano. No último trimestre de 2016, fechou em 3,4%
“Houve uma ruptura clara da inadimplência em 2017, mas pensar em um quarto trimestre de grande oscilação [para baixo] é improvável. O viés é neutro no curto prazo e positivo no longo”, afirmou.
Apesar da queda na inadimplência no trimestre, o Santander elevou ligeiramente as despesas com provisões para perdas com calotes, de R$ 2,360 bilhões para R$ 2,429 bilhões, devido a um tomador pontual, explicou o banco.
Rial destacou o projeto de lei que torna automática a adesão de consumidores ao cadastro positivo, aprovado pelo Senado nesta quinta.
“É uma medida que tem impacto direto no dia a dia das pessoas. Ele ter sido aprovado é fundamental para a melhoria do ambiente da taxa de juros do país”, disse.
http://m.folha.uol.com.br/amp/mercado/2017/10/1930408-consumo-e-pequenas-empresas-puxam-recuperacao-do-credito-diz-santander.shtml
Por Gerson Mineo Sakaguti
A instabilidade política do Brasil ainda gera desconforto por parte dos investidores. Embora a bolsa de valores, apresente alta de 4% em setembro, muitos preferem uma aplicação de baixo risco e alta rentabilidade.
Neste cenário, os FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) têm conquistado cada vez mais espaço no mercado brasileiro.
Somente no primeiro semestre de 2017, este investimento registrou alta de 38,3%, de acordo com dados divulgados pela ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). De janeiro a junho deste ano, as aplicações nesta categoria alcançaram R$ 2,2 bilhões.
Também conhecido como Fundo de Recebíveis, o FIDC é um condomínio de investidores, que reúnem seus recursos em forma de fundo para “comprar” recebíveis de empresários. Estes, por sua vez, recebem de forma imediata o valor das vendas a prazo, convertidas em duplicatas.
Desta maneira, o fundo promove vantagem para ambos, uma vez que o empresário conseguirá contar rapidamente com um capital de giro, que poderá ser reinvestido em seu próprio negócio e o investidor terá uma aplicação segura e com retornos acima do CDI.
De fato, existem várias maneiras de se conquistar rentabilidade durante a inconsistência verificada no país, contudo, de maneira ímpar, os FIDCs se destacam por seu retorno estável.
Em outros tipos de investimentos é muito difícil estimar quais ativos serão lucrativos a médio prazo por conta da volatilidade que o cenário macro pode ocasionar.
Vale lembrar que é sempre importante avaliar quais FIDCs possuem bom histórico de rentabilidade, credibilidade e renomada administração de recursos.
No final das contas, tais fatores serão o diferencial para um investimento bem-sucedido.
* Gerson Mineo Sakaguti é Diretor de Captação e Câmbio da SRM.
LUÍS FELIPE DE MAGALHÃES -Assessor de Imprensa
+ 55 (11) 3392-3025 ramal 211 – luisfelipe@gpimage.com.br
Procura por FIDCs aumenta 38% e ganha confiança do investidor no Brasil
Pesquisa aponta que 27% dos empresários acreditam que nível de endividamento será maior este ano.
De acordo com uma pesquisa realizada pela Boa Vista SCPC, a previsão de tomada de crédito do empresariado brasileiro neste último trimestre, caiu 11 pontos percentuais, se comparado ao ano anterior. Em relação ao primeiro trimestre deste ano, 48% dos empresários estavam confiantes para investir em seus negócios. No terceiro trimestre, aproximadamente 37% deles demandarão mais crédito até o final do ano, por conta dos investimentos pretendidos. Já os que tomarão crédito para o pagamento de empréstimos e credores cresceu de 18% para 29%.
Na comparação setorial, o comércio foi o com maior alta na demanda por crédito para pagamento de dívidas, ao passar de 9% no primeiro trimestre para 29% no terceiro. Cerca de 48% dos empresários da indústria tinham a pretensão de tomar crédito para realizar investimentos. Vale mencionar que, na última pesquisa, esse percentual havia recuado para 33%. Entretanto, ainda neste segmento, houve crescimento na intenção em demandar crédito com o intuito de alavancar o capital de giro, com 12 pontos percentuais. A taxa de microempresas que demandam crédito para investir recuou de 67% no primeiro trimestre para 31% no terceiro.
Faturamento e otimismo
A expectativa de acréscimo no faturamento das empresas neste ano apresentou uma queda de 15 pontos percentuais. No primeiro trimestre, 54% dos entrevistados acreditavam que o faturamento de suas entidades no final desse ano fosse superar o resultado de 2016. No terceiro trimestre, 39% demostraram confiança na alta estimada. Por outro lado, o empresariado se mostrou menos otimista em relação ao faturamento, ao recuar de 48% para 35%. É importante ressaltar que as médias das empresas previam crescimento de 60%.
Por setor, a queda mais significativa foi observada na indústria, uma vez que a taxa de daqueles que estavam otimistas com o avanço nos negócios decresceu de 60% no primeiro trimestre para 40% no terceiro. No setor de serviços, a expectativa de crescimento no faturamento ao final deste ano caiu 10 pontos percentuais, assim como o setor do comércio.
Endividamento
No geral, houve elevação de 13 pontos percentuais na expectativa de que a inadimplência será ainda mais alta no final de 2017. Cerca de 43% das médias empresas e 31% das grandes intuem esse crescimento. No primeiro trimestre, os percentuais foram de respectivamente, 18% e 21%. No setor de serviços essa estimativa cresceu de 25% para 34%, assim como a do comércio e da indústria, que saltaram de 13% e 17% para 26% e 28%.
A pesquisa ainda avaliou a percepção dos empresários acerca do nível de endividamento. No início deste ano, 18% deles acreditavam que se endividariam mais do que no ano passado, enquanto que no terceiro trimestre esse percentual cresceu para 27%. No que se diz respeito ao setor da economia, as empresas do segmento de serviços aparecem entre as com as altas mais acentuadas, ao passar de 20% no primeiro para 33% no terceiro trimestre.
https://www.24horasnews.com.br/noticia/pesquisa-empresarios-preveem-queda-na-tomada-de-credito-para-investimentos.html