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15 de junho de 2026

ESC, um novo horizonte para o Fomento Comercial

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sexta-feira, 26 abril 2019

ESC, um novo horizonte para o Fomento Comercial

A reunião foi intermediada pelo Deputado Laércio Oliveira, da qual participou também o atual presidente da CEBRASSE, João Diniz. Naquele mesmo encontro, o ministro Afif, muito criativo como sempre, já idealizou a formatação da ESC, naquela época chamada de microbanco.

Na prática, ela tem o mesmo DNA das factorings, ou seja, só pode operar com capital próprio e com pessoas jurídicas, e não precisa de autorização do Banco Central.

A grande diferença é que a ESC poderá fazer empréstimos com garantias reais, enquanto as factorings compram direitos creditórios. Outra grande diferença: a ESC poderá atuar somente no próprio município e nas localidades limítrofes, e apenas com micro e pequenas empresas que faturem até R$ 4,8 milhão por ano.

Igualmente às factorings, a ESC não precisará de capital mínimo ou máximo, mas deverá ter o capital integralizado em moeda corrente em conta bancária.

E não será permitido qualquer tipo de mútuo, nem com bancos e nem com sócios, pois o limite do estoque de operações de crédito será equivalente ao patrimônio líquido, o qual será verificado pela Receita Federal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital, tal qual a factoring hoje apresenta.

A ESC também estará sujeita à supervisão do COAF, da mesma forma como as factorings. E somente poderá cobrar juros, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de tarifa. Os juros serão o que o mercado determinar de acordo com a lei da oferta e procura, e nos termos da lei existe uma salvaguarda para que não se aplique a Lei da Usura. E poderá ter receita de juros até o limite de R$ 4,8 milhões no ano.

No sistema tributário, apesar do nome de Empresas Simples de Crédito, ela não poderá optar pelo Simples Nacional, podendo ser enquadrada no lucro real, tendo a vantagem, em relação às factorings, de optar pelo lucro presumido, usando como base de cálculo 38,4% sobre a receita, o que resultaria numa alíquota de IR e CSLL em torno de 13% sobre a receita.

Outra vantagem tributária em optar pelo lucro presumido é que a alíquota de PIS/Cofins será de 3,65% ao invés de 9,25% do lucro real das factorings, e 4,65% para os bancos.

Também não haverá tributação de ISS, pois não existe receita de serviços, mas apenas juros. O IOF, apesar de não constar na lei, deverá ter a mesma tributação da factoring, pois aplica-se a lei geral da incidência sobre mútuo entre empresas.

A constituição de uma empresa ESC deverá ser feita exclusivamente por pessoas físicas, que não poderão ter mais do que uma única ESC, vedada a forma de sociedade anônima.

Obrigatoriamente junto à denominação empresarial, deve figurar a expressão “Empresa Simples de Crédito”, vedando-se a utilização da expressão banco ou qualquer outro especifico do mercado financeiro.

São necessários, exclusivamente, o registro na Junta Comercial e a obtenção do respectivo CNPJ. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), até que se tenha uma CNAE específica, será 6499-9/99 – Outras Atividades Financeiras Não Especificadas Anteriormente.

A lei não depende de regulamentação e já entrou em vigor. Entretanto, estabelece uma obrigatoriedade que as operações da ESC sejam registradas em empresa registradora autorizada pelo Banco Central, para que o BACEN tenha o controle macroprudencial desse mercado.

Por enquanto, a única registradora autorizada pelo Banco Central é a CERC, mas que ainda não está preparada para esse tipo de registro, afinal é uma atividade nova e ainda não existe um software específico para ESC que faça integração com a registradora.

Agora que a criança nasceu, depois de uma gestação de quase seis anos, continuaremos trabalhando para que ela cresça de forma sustentável e se desenvolva celeremente. Temos certeza de que poderemos contar com o apoio do SEBRAE, já que a própria legislação lhe deu esta atribuição.

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